Processo 0056016-45.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056016-45.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0056016-45.2026.8.16.0000 Recurso:   0056016-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Curso de Formação Agravante(s):   KARINA JOCEANA NASCIMENTO ROCHA Agravado(s):   ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - PMPR/2025 Comandante da Policia Militar do Estado do Parana 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança. Decisão: indeferiu o pedido de medida liminar ao fundamento de observância estrita às regras editalícias, reputando legítima a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento da posse. Razões recursais: 1. inadequação do momento de exigência da Carteira Nacional de Habilitação, por se tratar de requisito funcional vinculado ao efetivo exercício do cargo; 2. natureza material do curso de formação como etapa integrante do processo de ingresso, de caráter seletivo e eliminatório; 3. caráter temporário e sanável da ausência do requisito, com comprovação de que o documento está em processo regular de obtenção; 4. ilegalidade e desproporcionalidade da aplicação rígida da cláusula editalícia, por antecipação indevida de requisito funcional; 5. inexistência de prejuízo à Administração Pública com a flexibilização temporal da exigência; 6. violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade material, diante de impacto desproporcional sobre candidata em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e 7. possibilidade de controle judicial de cláusula editalícia aplicada em desconformidade com a finalidade do cargo. Pedido: “concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos do ato administrativo que impediu a posse”, autorizando a apresentação da CNH até o final do Curso de Formação de Praças (CFP), ou, subsidiariamente, a participação provisória no curso ou a reserva da vaga. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO É dever do magistrado plantonista analisar “se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário” (art. 16 da Resolução n. 186/2017-TJPR/OE). Nos termos dos arts. 10, inc. VI, e 11, caput, da Resolução n. 186/2017-TJPR/OE, o plantão judiciário em 2° grau de jurisdição destina-se ao exame de medidas urgentes que necessitem ser apreciadas fora do horário normal de expediente forense, sob pena de dano grave irreparável ou de difícil reparação. Portanto, não basta, ao menos em matéria cível, a existência de perigo de dano. É preciso que a parte demonstre “a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente” (art. 11, §§ 1° e 2°, da Resolução n. 186/2017-TJPR/OE). No caso, a urgência da apreciação da medida restou demonstrada, notadamente porque a posse no concurso ocorrerá no dia 4-5-2026, próxima segunda-feira (art. 10, inc. VI, Resolução n. 186/2017-TJPR/OE). Não houve qualquer ato formal de indeferimento da posse no concurso público. Prova disso é que a impetrante foi regularmente convocada para tomar posse, conforme se verifica do Edital n. 100 ‑ Soldado PMPR ‑ 2025 (mov. 1.9). Trata-se o despacho de mov. 1.10 de mera informação a respeito da não apresentação dos documentos. Por esse motivo, o presente writ…

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