Processo 0056019-76.2018.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0056019-76.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRUTAS BOA FE LTDA CPF: 04.508.379/0001-04 RÉU: ANCILON GOMES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRUTAS BOA FÉ LTDA. em face de ANCILON GOMES JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 29 de março de 2018, contratou com o réu, via WhatsApp, a compra de carga de mamão formosa, ao preço de R$ 2,30/kg, com desconto de 4,5% sobre a nota fiscal e abatimento do frete, para entrega em 2 de abril de 2018 e pagamento em cinco dias. Alega que o réu descumpriu o ajuste, realizando entrega tardia e de mercadoria em desconformidade com o padrão contratado, com mistura de “mamão bola” e frutos de calibre e peso inferiores ao combinado. Afirma, ainda, que foi cobrada diretamente pelo produtor rural Joaquim Ribeiro da Silva, que alegou não ter recebido do réu os valores referentes aos carregamentos anteriores. Diante da situação e da possibilidade de responsabilização civil e criminal, realizou pagamento direto ao produtor no valor de R$ 8.165,67. Com fundamento nesses fatos, requer: i) a declaração de inexistência do débito de R$ 30.636,00 e de inoperância da Nota Fiscal nº 1026952018; ii) a homologação do depósito consignado de R$ 2.911,65 como pagamento integral e liberatório; e iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O comprovante do depósito judicial da quantia de R$ 2.973,40 (valor de R$ 2.911,65 devidamente atualizado monetariamente) foi juntado no ID 9578464129. A decisão de ID 9578451642 deferiu o pedido de liminar para determinar a retirada da inscrição negativa em nome da autora, condicionando a medida, todavia, ao depósito judicial do valor integral contestado de R$ 30.636,00. Para dar cumprimento à decisão e obter a baixa da restrição, a autora realizou o depósito complementar no valor de R$ 27.662,60 (ID 9578457590), totalizando a garantia integral exigida. O ofício de baixa foi devidamente cumprido pela Serasa, conforme certidão e manifestação de ID 9578456885. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, todavia, não apresentou contestação no prazo legal. Posteriormente, em petição intempestiva de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu manifestou-se aduzindo que cumpriu integralmente o contrato e que as frutas foram entregues e aceitas, razão pela qual a cobrança do valor de R$ 30.636,00 e a consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes seriam legítimas. Realizada audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Da Revelia Verifica-se, de plano, que o réu compareceu espontaneamente aos autos em 13 de abril de 2023 (ID 9778677492), ocasião em que juntou procuração e requereu que as futuras publicações fossem feitas em nome de seu patrono. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para a apresentação…
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