Processo 0056028-59.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056028-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0056028-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): MARIA AMÉLIA CARDOSO ORNAGHI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Major Júlio Ribeiro de Campos, 60 casa - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-110 Agravado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.997.732/0001-22) Rua Winston Churchill, 2016 2 andar sala 06 - CURITIBA/PR VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Amélia Cardoso Ornaghi em face da r. decisão de mov. 358.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0051334-06.2010.8.16.0001, determinou a penhora mensal de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria da executada. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) a penhora sobre proventos de aposentadoria viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; b) a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do devedor, o que não ocorre no caso concreto; c) a agravante recebe benefício previdenciário no valor equivalente a um salário-mínimo, sendo tal quantia integralmente destinada à sua subsistência, incluindo despesas com alimentação, moradia, medicamentos e tratamentos médicos contínuos, especialmente em razão de incapacidade permanente reconhecida pelo INSS; d) a constrição de 15% sobre esse montante compromete diretamente sua sobrevivência digna, reduzindo sua renda a patamar inferior ao mínimo existencial; e) não possui outras fontes de renda nem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, circunstância que agrava a desproporcionalidade da medida; f) a medida constritiva é ineficaz, considerando que o valor do débito exequendo é elevado em comparação à renda mensal da agravante, de modo que a penhora de pequeno percentual de sua aposentadoria não seria apta a satisfazer o crédito, revelando-se desproporcional e inadequada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada e impedir a constrição sobre os proventos de aposentadoria. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar em definitivo a decisão e afastar a penhora de 15% sobre os referidos proventos, por afronta ao art. 833, IV, do CPC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ,…
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