Processo 0056063-51.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056063-51.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056063-51.2025.4.05.8000 AUTOR: YAGO FRANCISCO DE FRANCA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.Trata-se de ação proposta por YAGO FRANCISCO DE FRANÇA CLEMENTE contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA por meio do qual o autor postula provimento jurisdicional para determinar que os Réus readequem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte autora no contrato de financiamento. 2. Aduz que obteve financiamento junto ao FIES (contrato N° 01.3694.185.0003543-09), em 2014, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), junto ao FNDE, representado pela CAIXA, com a finalidade de custear o curso de Engenharia Civil. 3. Sustenta que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor, 3,4 % (três virgula quatro por cento) anual é ilegal e abusiva. 4. Fundamentou que com a vigência da Lei 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, que trouxe a redução dos juros do FIES para zero, se aplicaria aos contratos firmados anteriormente com base na isonomia e na retroação da norma mais benéfica, incluindo sua argumentação com precedentes. 5. Ao final requereu a procedência de seus pleitos. 6. Instruiu a inicial com documentos. 7. Citada, a CAIXA apresentou contestação (id 128123173), onde preliminarmente alegou: sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a CAIXA atua como mero agente financeiro. No mérito defendeu que o pedido de reajuste do contrato para que passe a incorporar os benefícios do Novo FIES contraria o princípio da irretroatividade das leis. Requereu ao final a total improcedência da ação. 8. Porque citada, a UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação (id 131966645). Preliminarmente, igualmente alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda não é atribuição da União Federal, mas do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, Autarquia Pública Federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, e da CAIXA, também dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, alegou a não aplicação da taxa de juros zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, como o da autora firmado em 2014, de modo que seria aplicável a partir de 2018; a não aplicação da norma mais benéfica em função da isonomia; a obediência à legalidade a ao ato jurídico perfeito; a legalidade da utilização da tabela price. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. 9. Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ofereceu contestação (id 153209833). Argumentou a legalidade em sua atuação na formação do saldo devedor; que a capitalização mensal de juros é legal visto a previsão autorizativa na Lei 12.431/2011, vigente, antes, através da MP 517, vigente desde 30/12/2010, e convertida na referida lei; que a aplicação da Tabela Price obedece a legalidade; a não aplicação de juros zero. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando os elementos apresentados se mostrem suficientes para a formação de sua convicção, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.…

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