Processo 0056071-82.2025.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0056071-82.2025.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0056071-82.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : IVAN BERNARDI JUNIOR (OAB RS140033) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38,  caput,  da Lei 9.099/95. Há óbice à tramitação do feito neste juízo, em relação a parte autora. Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95. Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados. Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei:  “§ 1º -  Somente  serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial :     (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II -  as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais ,  microempresas e empresas de pequeno porte  na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”  (grifo nosso).  Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, por duas vezes, a parte autora não trouxe a documentação solicitada. Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos:   Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I -  no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00  (trezentos e sessenta mil reais); e II -  no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00  (três milhões e seiscentos mil reais). II -  no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00  (quatro milhões e oitocentos mil reais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)       Dessa forma, diante da ausência de comprovação de faturamento apto a classificar a parte autora como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, erige sua ausência de  legitimidade para figurar no pólo ativo em feito que tramitam pela rito da Lei 9.099/95.   Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. Afinal, extingue-se o processo  “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos…

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