Processo 0056076-18.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0056076-18.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL     Recurso:   0056076-18.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes:   Danielle Belisario dos Santos e  Renan Augusto Forte Ananias Paciente:   Felipe Augusto da Silva Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola   Visto.   1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Danielle Belisario dos Santos e Renan Augusto Forte Ananias, em favor de Felipe Augusto da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas. Segundo consta dos autos de inquérito policial n. 0006670-87.2026.8.16.0045, o paciente foi preso em flagrante em 29/04/2026 e teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público, pela prática, em teoria, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput). Os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois se ampara em argumentos genéricos acerca da garantia da ordem pública, sem indicar elementos individualizados que demonstrem o perigo real do estado de liberdade do paciente, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, aduzem que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Pontuam, ainda, que a constrição provisória assumiu caráter de punição antecipada, em violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Diante desse contexto, requestam, liminarmente e no mérito, a revogação do cárcere preventivo, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação cautelar ordenada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas, devido ao suposto cometimento dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/579830: “A EQUIPE ROTAM, DURANTE OPERAÇÃO DE SATURAÇÃO NA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE, RECEBEU INFORMAÇÃO DE UM TRANSEUNTE, O QUAL OPTOU POR NÃO SE IDENTIFICAR POR RECEIO DE REPRESÁLIAS FUTURAS, RELATANDO QUE NO ENDEREÇO SITUADO NA RUA EURILEMOS, Nº 157, UM INDIVÍDUO CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA HONDA BIZ DE COR BRANCA COM INICIAIS DA PLACA TAM TERIA ACABADO DE DEIXAR UMA SACOLA PRETA CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE SERIAM FRACIONADOS E COMERCIALIZADOS POSTERIORMENTE NAQUELE ENDEREÇO. DIANTE DA DENÚNCIA, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO, ONDE VISUALIZOU, NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA, CINCO…

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