Processo 0056094-68.2010.8.17.0001
TJPE • Inventário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0056094-68.2010.8.17.0001 HERDEIRO(A): MARIA CRISTINA FERREIRA PINTO D AVILA LINS, SHOSHANA PINTO RINGEL INVENTARIADO: JOSE ANTONIO FERREIRA PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241791487, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Cuida-se de inventário dos bens que ficaram pelo falecimento do senhor José Antonio Ferreira Pinto, óbito ocorrido em 12 de setembro de 2010. As herdeiras MARIA CRISTINA FERREIRA PINTO D'AVILA LINS e SHOSHANA PINTO RINGEL, por conduto de seus advogados pediram reconsideração (ID 241305427) da decisão de ID 239443539, que não conheceu da petição de ID 236176865 — a qual requeria a anulação da sentença homologatória de partilha amigável (ID 227515032) —, sob o fundamento de que referida sentença já transitou julgado e assim a via processual adequada para a pretensão é exclusivamente a ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes e 975 do Código de Processo Civil. Mais adiante sobreveio a petição de id. 243510535, onde os herdeiros apresentaram, em manifesto consenso, novo plano de partilha amigável desta feita devidamente subscrito por todos os sucessores legítimos, sem exceção, superada assim, o vício de nulidade absoluta e insanável na divisão outrora chancelada. É o breve relatório. Decido. Da Invalidação da Partilha Anterior: Aplicação do Art. 657 do CPC por Economia Processual Conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado formal da sentença anterior, a hipótese vertente descortina um vício estrutural que atinge a própria existência e validade do negócio jurídico de partilha amigável. O artigo 657 do Código de Processo Civil preceitua que a partilha amigável, homologada judicialmente, é passível de ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. No caso em tela, a ausência de assinatura de um dos coerdeiros configura erro essencial sobre o estado de fato do acordo, evidenciando a ausência absoluta de consentimento — elemento essencial e indissociável do negócio jurídico plurilateral. À luz do artigo 2.015 do Código Civil e do artigo 659 do Código de Processo Civil, a validade da partilha amigável exige, como pressuposto inafastável, a unanimidade de manifestação de vontade de todos os coerdeiros capazes. Faltando uma assinatura, o ato padece de nulidade de pleno direito (artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil), de modo que a homologação judicial pretérita operou sobre um "vazio jurídico", não possuindo o condão de convalidar o que a lei considera inválido. Ordinariamente, o desfazimento da partilha homologada após o trânsito em julgado exigiria o ajuizamento de Ação Anulatória autônoma, nos termos do parágrafo único do art. 657 do CPC. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adverte que as regras processuais devem ser interpretadas em sintonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Se todos os herdeiros — inclusive aquele que havia sido preterido — comparecem voluntariamente aos autos, em manifestação unânime e consensual,…
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