Processo 0056097-46.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056097-46.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056097-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238785685, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.. SONIA MARIA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que o demandado realizou empréstimo do seu cartão de crédito consignado, sem haver sua autorização, no valor de R$1.098,00 e vem sendo descontado desde 2017. Requereu, liminarmente, suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 080.844.042-0 decorrente do contrato nº 12418435. Decisão em id.171678766, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e abrindo o contraditório. Devidamente intimado, o réu apenas habilitou-se no processo consoante manifestação de id.173456122. Este juízo, analisando o pedido antecipatório, indeferira a pretensão por não antever a probabilidade do direito autoral (ID 173859585). Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentara contestação (ID 174685248), sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, bem como a ausência de requerimento administrativo. Pede, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito. A título de prejudicial de mérito, diz ter ocorrido a prescrição, já que os descontos estariam ocorrendo desde o ano de 2017. Quanto à controvérsia em si, defende a regularidade da contratação do serviço impugnado. Segundo discorre, o requerente teria contrato firmado referente ao cartão de crédito. A rigor, diz ter havido verdadeiro “saque” e não empréstimo, o que seriam “coisas distintas”. Por tudo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 202784144. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, pugnou o demandante pela determinação de perícia grafotécnica objetivando verificar as assinaturas constantes nos contratos. Pugnou, ademais, pela expedição de nova guia para pagamento da quinta parcela das custas processuais. Processo saneado pela decisão de ID 210419842. Perícia realizada no ID 226752297, seguida de manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo questões de óbice processual que antecipam, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo ao saneamento do feito, o que faço com arrimo no art. 357 do CPC. Preliminar e prejudicial já apreciadas pela decisão de ID 226752297. Assim sendo, passo, de logo, ao exame do mérito. Como se pode observar, o cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade ou não da manutenção dos descontos operacionalizados pela ré e se este teria contratado o empréstimo a ser pago mediante fatura do cartão de crédito. Pois bem. Neste sentido, o conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final. Define o art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire…

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