Processo 0056100-71.2005.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0056100-71.2005.5.10.0009 AGRAVANTE: EMERI CELIA CUNHA DE SOUSA AGRAVADO: UNITED SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) TRT - AP 0056100-71.2005.5.10.0009 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: EMERI CELIA CUNHA DE SOUSA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA AGRAVADO: UNITED SEGURANCA LTDA AGRAVADO: HEBER URUGUAIANA TESSIS AGRAVADO: LUIS ALBERTO CHAVES ORIGEM: 9.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA OS FINS DO §º1 DO ART. 11 DA CLT. ART. 2º DA IN 41/2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 2º da IN 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .A Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST e o precedente firmado no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, pelo TRT 10, exigem a intimação expressa da parte exequente, sob a cominação do § 1º do art. 11-A da CLT, para que a intercorrente seja decretada, nada disso tendo ocorrido no caso concreto dos autos. No caso concreto, os autos foram apenas remetidos ao arquivo provisório, sem ser intimada expressamente para movimentar os autos ou sobre qualquer referência à possibilidade da prescrição intercorrente, mas ainda assim a prejudicial de mérito foi aplicada pelo Juízo originário da execução. Em tal contexto, não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito, inclusive, à Tese aprovada no IRDR pelo TRT-10 sobre a matéria. 2. Agravo de Petição da parte exequente conhecido e provido. I- RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. A parte exequente interpõe agravo de petição, por meio do qual pretende afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, sob o argumento de que jamais fora intimado a respeito dessa possível cominação. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2- MÉRITO 2.1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA OS FINS DO §º1 DO ART. 11 DA CLT. ART. 2º DA IN 41/2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Investe a parte exequente contra a declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução. Pontua, entre outros argumentos, que não foi intimada para impulsionar a execução. Nos termos do art. 2º da IN 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). É certo que o egrégio Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a seguinte tese no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, do TRT-10 : "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.