Processo 0056100-76.2011.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0056100-76.2011.5.21.0002 RECLAMANTE: DANIEL LUIZ RABELO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: LIMPTEC - LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498d6af proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Os autos retornaram da instância recursal, com reforma. 2. Condenada em Sentença a Limpeza e Terceirização Ltda ME - LIMPETEC e, subsidiariamente, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN - IDEMA em obrigação de fazer (devolver a CTPS dos reclamantes, com baixa contratual) e de pagar (id. 0ff42e0 - pág. 2/9). Determinada a expedição de alvará pela Secretaria para levantamento do saldo do FGTS. Sentença líquida (R$14.996,25; id. 0ff42e0 - pág. 11). 3. Decidiu a 1ª Turma de Julgamento do TRT21 "dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento das custas processuais pelo ente público' e, de ofício, "excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC, apenas no que diz respeito à sua aplicabilidade em relação ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA " (id. 2cb368a - pág. 16/ec5bb46 - pág. 9). 4. Em julgamento, decidiu o TST que "o recurso extraordinário interposto anteriormente ao acórdão proferido em juízo de retratação não merece exame, por perda superveniente do objeto", que "ao se retratar, o órgão fracionário prolatou nova decisão, adequando-a à tese de repercussão geral fixada no Tema 246, julgado este que substitui integralmente o anterior e se coaduna à pretensão da parte recorrente", de forma que considerou "prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA" (id. 9f20d0f). 5. Na referida decisão, acordou a 8ª Turma do TST, "em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA, excluindo-o do polo passivo da presente demanda" (id. f2351fb) 6. Para evitar notificações automáticas desnecessárias, inativem-se os dados do litisconsorte público do cadastro eletrônico processual. 7. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à execução. 8. À Contadoria para atualização dos cálculos. 9. Com a ciência desta decisão, fica intimado o autor a fornecer os dados de sua CTPS digital ou depositar na Secretaria desta Vara sua CTPS física. Prazo de 5 dias. 10. Após, notifique-se a empresa reclamada (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 dias, estabelecido em dispositivo sentencial, dar cumprimento à obrigação de fazer, e comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC que arbitro desde já em 15% do valor da causa. 11. Dando a ré cumprimento voluntário à sua obrigação de pagar na forma do item supra,…
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