Processo 0056103-05.2014.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056103-05.2014.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0056103-05.2014.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX TIAGO BARCELOS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDO ALVES em face de EUGENER VERLI BARROS, TIAGO BARCELOS BARBOSA e ANTÔNIO CARLOS CARARA PONCIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que contratou os serviços advocatícios dos réus para o ajuizamento de ação previdenciária em face do INSS, distribuída em 02/02/2007. Afirma que, no curso do referido processo, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual o INSS se comprometeu ao pagamento da quantia de R$15.251,58 (quinze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser quitada mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sustenta que a procuração outorgada aos réus continha cláusula específica conferindo poderes para levantamento e quitação de valores oriundos de RPV e precatórios. Informa que, após o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 11/06/2007, os valores foram depositados em instituição financeira, tendo o juízo intimado a parte autora acerca da disponibilidade da quantia para saque. Contudo, afirma que jamais foi comunicado pelos réus sobre a liberação dos valores ou eventual levantamento da quantia depositada. Posteriormente, constou nos autos informação de que os réus teriam efetuado o saque dos valores no mês de outubro de 2007, razão pela qual o processo foi arquivado. Aduz que nunca recebeu a quantia, tampouco foi informado acerca da disponibilidade dos valores. Relata ainda que procurou reiteradas vezes os réus, especialmente o primeiro requerido, buscando esclarecimentos e o recebimento da verba, porém recebia respostas evasivas, no sentido de que o dinheiro “não havia saído” ou de que nenhum saque teria sido realizado. Informa que, desconfiado da postura dos réus, constituiu novo patrono, o qual peticionou nos autos em 04/11/2013, informando ao juízo que o levantamento da quantia não havia sido realizado pelo exequente e requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para comprovação de quem teria efetuado o saque. Segundo informa, diante dos fatos apurados, o magistrado determinou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à OAB, para adoção das providências cabíveis, destacando a existência de outras reclamações envolvendo o mesmo causídico. Por fim, afirma que a conduta dos réus violou os princípios da boa-fé contratual, causando-lhe prejuízos de ordem econômica e financeira, além de sofrimento moral e angústia psicológica, ressaltando tratar-se de verba de natureza alimentar, destinada à pessoa aposentada. Alega, ainda, que restaram frustradas todas as tentativas de solução extrajudicial da controvérsia. Forte em tais razões, requer a condenação dos réus à devolução do valor retido, devidamente atualizado, no valor de R$39.842,17 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), além da indenização pelos danos morais suportados no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial (ID 6178523013), vieram os documentos de IDs 6178523018 e 6178523023…

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