Processo 0056105-68.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0056105-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0056105-68.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Impetrante(s): ADRIANO LUIZ LINS Impetrado(s): HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA – VALOR FIXADO EM PATAMAR MODERADO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 325 DO CPP) – PROFISSÃO QUE INDICA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de ADRIANO LUIZ LINS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Custódias de Almirante Tamandaré, que, nos autos nº 0000701-25.2026.8.16.0067, concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00. Sustenta a impetrante que a exigência da fiança configura constrangimento ilegal, por se tratar de paciente hipossuficiente, exercente da profissão de pedreiro, que trabalha mediante diárias, sendo a fiança o único óbice à sua liberdade. Requer, em sede liminar e no mérito, o afastamento da exigência da fiança e o consequente relaxamento da custódia. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando evidenciado constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não se presta, contudo, à rediscussão ampla de critérios discricionários do magistrado, quando exercidos dentro dos limites legais e sem violação a direito líquido e certo. No caso concreto, não se identifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada. A autoridade apontada como coatora, ao homologar o flagrante, concedeu liberdade provisória, expressamente reconhecendo a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mas arbitrou fiança, nos termos do art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, após consignar inexistirem impedimentos legais à sua fixação. A legislação processual penal é clara ao estabelecer que a concessão de liberdade provisória pode ser condicionada à fiança sempre que ausentes as hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP, constituindo-se a medida em instrumento legítimo de vinculação do réu ao processo, não se confundindo com sanção antecipada ou restrição ilegítima de liberdade. A alegação de hipossuficiência econômica, por sua vez, não se presume. Exige prova concreta e idônea, ônus que incumbia à defesa e que não foi minimamente cumprido. A simples afirmação de que o paciente exerce a profissão de pedreiro e aufere renda mediante diárias não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade absoluta de arcar com a fiança estabelecida. Ao contrário, a profissão declarada indica atividade laboral remunerada, incompatível com presunção automática de miserabilidade. Não foram juntados aos autos comprovantes de renda, despesas, situação familiar, desemprego estrutural ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar impossibilidade real de cumprimento da condição imposta. O valor da fiança, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se moderado e proporcional, especialmente quando considerado o teto legal previsto no art. 325 do CPP, a natureza das infrações imputadas, a inexistência de prisão preventiva, bem como a própria finalidade da medida, que não é…
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