Processo 0056112-60.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU plantão judiciário - HABEAS CORPUS nº 0056112-60.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PACIENTE: JUCELIO SCHEFFER DOS SANTOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de JUCELIO SCHEFFER DOS SANTOS, contra decisão que, dentre outras considerações, concedeu a liberdade provisória do paciente mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Narra a impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso pela prática de embriaguez ao volante com condicionamento de fiança de mil reais; b) é pedreiro e trabalha com diária; c) a fiança é o único óbice a liberdade e, portanto, ilegal. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder liminarmente a dispensa da fiança arbitrada e expedir o alvará de soltura em favor do paciente; ii) confirmar, ao final, a ordem para garantir sua liberdade provisória sem pagamento de fiança. É o relatório. 2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem em lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. Dispõe o art. 11 da Resolução n. 186/2017 do Tribunal de Justiça do Paraná, com a redação dada pela Resolução n. 254/2020, que disciplina o Plantão Judiciário no Estado do Paraná: Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) No presente caso, entendo tratar-se de caso de plantão judiciário. A medida pleiteada necessita ser apreciada, sob pena de dano irreparável. 3. A impetrante alega que o paciente não tem condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada. De início, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes a ensejar o decreto de prisão preventiva do paciente, uma vez que a própria decisão de primeiro grau concedeu a liberdade provisória, com o pagamento de fiança. Senão vejamos: No entanto, entendo que, in casu. não se mostra adequada a decretação da prisão preventiva do autuado, já que não tem antecedentes criminais (mov. 4.1) e não há motivos para suspeitar que a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas pelo art. 319 do CPP, não sejam suficientes para acautelamento da ordem pública. Ademais, não reconheço na situação narrada no auto de prisão em flagrante gravidade concreta extrema que justifique a imediata imposição da segregação cautelar. Por tudo isso, pois, entendo que se mostram suficientes, no caso dos autos, a…
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