Processo 0056114-56.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0056114-56.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457940978) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056114-56.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056114-56.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A exação prevista no art. 3º, §1º, da Lei 11.457/2007 possui natureza jurídica de taxa, porquanto se refere à retribuição pelos serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, caracterizando tributo vinculado à atuação estatal. Tal circunstância, contudo, não impede a incidência de isenção legal, impondo-se a análise do alcance da norma invocada pelas apelantes. A controvérsia deve ser resolvida a partir do alcance dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, cuja interpretação jurisprudencial tem reconhecido ampla isenção fiscal às entidades do Sistema ‘S’, sendo desnecessário, para a solução do caso, afirmar a incidência direta das imunidades dos arts. 150, VI, ‘c’, e 195, § 7º, da Constituição Federal sobre a taxa em discussão. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI, SEBRAE e SENAC, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SESC. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E AO INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. QUOTA PATRONAL. ISENÇÃO. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISPOSTA NO ART. 55 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada no art. 55 da Lei 8.212/91, invocado nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal,…
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