Processo 0056120-37.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0056120-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0056120-37.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): VALDECIR DE MELO Impetrado(s): HABEAS CORPUS – AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR (3 SALÁRIOS MÍNIMOS) – ARTIGOS 325, §1º, I, E 350 DO CPP – MEDIDAS CAUTELARES MANTIDAS – ORDEM CONCEDIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECIR DE MELO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0004608-10.2026.8.16.0131. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/04/2026, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, tendo sido homologado o flagrante e concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a exigência de fiança, inicialmente arbitrada pela autoridade policial e, posteriormente, majorada judicialmente para o patamar de 3 (três) salários mínimos. A defesa sustenta que o paciente permanece preso exclusivamente por não possuir condições econômicas de recolher a fiança, alegando hipossuficiência financeira devidamente comprovada por documentação idônea, notadamente cópia da Carteira de Trabalho, postulando, assim, a revogação da garantia, com manutenção das demais cautelares impostas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus revela-se meio constitucional adequado para o controle da legalidade de restrições à liberdade de locomoção, especialmente quando a custódia não se ampara em requisitos cautelares materiais, mas decorre de óbice meramente econômico, situação que afronta a lógica do sistema processual penal e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. No caso concreto, não subsiste controvérsia acerca da desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que a própria decisão de origem reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, optando pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia a ausência de periculum libertatis. Ocorre que, não obstante tal reconhecimento, a liberdade do paciente foi condicionada ao recolhimento de fiança em valor elevado, culminando na manutenção do cárcere exclusivamente em razão de sua incapacidade financeira, desvirtuando-se completamente a finalidade cautelar da medida. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o paciente possui vínculo empregatício ativo na função de operador de máquinas, percebendo remuneração mensal de R$ 2.119,24, valor que, por si só, evidencia situação econômica modesta e incompatível com a exigência de fiança correspondente a três salários mínimos. A exigência de garantia pecuniária nesse patamar, diante da renda comprovada, revela-se manifestamente desproporcional, pois impõe ao paciente encargo superior à sua capacidade contributiva real, transformando a fiança em verdadeiro instrumento de segregação indireta, incompatível com o Estado Democrático de Direito. A legislação processual penal é expressa ao vedar…
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