Processo 0056125-20.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0056125-20.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : GUILHERME VEIGA GARCIA ADVOGADO(A) : RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA (OAB MG062601) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR VENCIMENTOS RETROATIVOS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União ao pagamento de indenização equivalente aos vencimentos e vantagens pecuniárias que teria deixado de receber entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal, bem como de reconhecimento do período anterior à posse como tempo de efetivo serviço para fins de progressão e promoção na carreira. O apelante alegou demora de aproximadamente dois anos e sete meses para a nomeação, suposta resistência injustificada da Administração ao cumprimento de decisão anterior transitada em julgado e preterição por candidatos de classificação inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato nomeado tardiamente para cargo público por força de decisão judicial tem direito à indenização correspondente aos vencimentos e vantagens que teria percebido desde momento anterior à posse; (ii) estabelecer se o período anterior à efetiva investidura pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de progressão, promoção e reenquadramento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo, de modo que a percepção de vencimentos sem contraprestação laboral viola a moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa. A posse em cargo público determinada por decisão judicial não gera, em regra, direito à indenização pelo período anterior à investidura, salvo situação de arbitrariedade flagrante, conforme a tese firmada no Tema 671 do STF. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não gera direito a promoções ou progressões funcionais que seriam alcançadas caso a nomeação tivesse ocorrido anteriormente, conforme a tese firmada no Tema 454 do STF. A exclusão do candidato na fase de avaliação psicológica e o debate judicial sobre a legalidade dos critérios adotados pela Administração inserem-se no âmbito de divergência interpretativa sobre as normas do edital e os limites da discricionariedade técnica da banca examinadora. A existência de ações judiciais anteriores voltadas ao prosseguimento no concurso e à efetivação da nomeação não demonstra conduta dolosa ou perseguição pela Administração. A nomeação anterior de outros candidatos decorre do trâmite ordinário do concurso para aqueles sem óbices judiciais em suas avaliações, não caracterizando preterição do apelante decorrente de arbitrariedade flagrante por parte da Administração.. O tempo de tramitação judicial é consequência do exercício do direito de ação e da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser imputado ao Estado, por si só, como ilícito civil gerador de danos materiais. O cômputo fictício de tempo de serviço, sem efetivo exercício das funções públicas, desvirtua a progressão funcional e viola a…
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