Processo 0056127-29.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0056127-29.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   HABEAS CORPUS nº 0056127-29.2026.8.16.0000  DA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ   IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE: DIOGO AZEVEDO DA SILVA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ     Vistos.     1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de DIOGO AZEVEDO DA SILVA contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Ref. Mov. 17.1 – Autos nº 0011689-61.2026.8.16.0017). Relata a impetrante, em síntese, que: a) houve violação de domicílio e ilegalidade na abordagem e revista pessoal realizada pela Guarda Municipal de Maringá, uma vez que não houve fundada suspeita concreta e objetiva, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, configurando violação aos direitos fundamentais à intimidade e vida privada previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 240 e 244 do CPP e à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Dec. 678/92); b) a prova obtida por meio da busca pessoal ilegal é ilícita, devendo ser anulada com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastam buscas e prisões realizadas sem justa causa, inclusive quando fundamentadas em mero nervosismo ou atitudes suspeitas subjetivas; c) a prisão preventiva decretada não encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pois a decisão fundamentou-se em elementos abstratos, como gravidade abstrata do delito e histórico infracional, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou risco de fuga, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); d) a prisão preventiva foi utilizada indevidamente como medida de contenção ou punição antecipada, desvirtuando sua natureza cautelar, o que configura ilegalidade patente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial; e) o apelante possui residência fixa, ocupação lícita e pode ser localizado, o que reforça a desnecessidade da segregação cautelar; f) há possibilidade e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes e razoáveis no caso concreto; g) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar no habeas corpus, pois há fumus boni iuris demonstrado pela ilegalidade da prisão e periculum in mora evidenciado pelo constrangimento ilegal sofrido, justificando a antecipação dos efeitos do writ para relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reconhecer o constrangimento ilegal e determinar o relaxamento da prisão preventiva em razão da ilicitude da materialidade decorrente da busca pessoal ilegal; ii) revogar a prisão preventiva; iii) conceder liminarmente a ordem de habeas corpus para colocar o paciente em liberdade imediatamente; e iv) ao final, conceder a ordem em definitivo, com ratificação da liminar e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.   É o relatório.   2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem em lesão grave à parte caso…

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