Processo 0056128-14.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0056128- 14.2026.8.16.0000, DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PACIENTE: LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR, preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva (mov. 25.1 - autos n° 0004871-41.2026.8.16.0196), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa sustenta a ilegalidade da decretação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e que a decisão teria sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que a ínfima quantidade de drogas (dois gramas e quinhentos miligramas da substância entorpecente “cocaína” e dois gramas da substância “crack”) amolda perfeitamente à conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial, a monitoração eletrônica.É o relatório. Decido. II. Inicialmente, destaca-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Anota-se, ademais, que a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se). Pois bem. No caso em tela, embora se alegue a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a ilegalidade da decisão.Sabe-se que, para a decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Além disso, nos termos do art. 313 do mesmo Código Processual, será admitida a decretação da prisão preventiva: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4…
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