Processo 0056132-40.2025.8.27.2729

TJTO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0056132-40.2025.8.27.2729
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0056132-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ CARLOS REZENDE ADVOGADO(A) : VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A) : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ajuizada por  JOSÉ CARLOS REZENDE , policial civil do Estado do Tocantins, em face do  INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV  e do  ESTADO DO TOCANTINS . O autor, servidor policial civil do Estado do Tocantins, postula a averbação de tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas (7 anos, 6 meses e 14 dias) e a consequente concessão imediata de aposentadoria especial, com fundamento no art. 36, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 150/2023. Sustenta que preenche todos os requisitos legais, tendo mais de 33 anos de contribuição, e que a negativa administrativa do IGEPREV, sob alegação genérica de "impossibilidade jurídica", viola direito líquido e certo. Alega ainda a extinção sem mérito de mandado de segurança anterior por decadência, o que, em sua visão, não obsta a via ordinária eleita. Em sede de  tutela de urgência antecipada , pleiteia determinação para que os réus, no prazo de 5 dias, averbem o tempo de serviço militar em seu prontuário e, no prazo máximo de 15 dias, implementem a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, sob cominação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitadas a R$ 50.000,00. Pois bem. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que devem estar suficientemente evidenciados já nesta fase de cognição sumária. Embora não se exija prova exauriente, é imprescindível que os elementos constantes dos autos revelem, de forma clara e consistente, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, bem como a urgência concreta da medida, de modo a justificar a mitigação do contraditório e a antecipação dos efeitos da tutela final. No caso em exame, da análise do acervo probatório até então produzido, não se verifica, neste momento processual, a presença de tais requisitos de forma satisfatória. Isso porque a pretensão deduzida em sede liminar não se limita à preservação de situação fática ou à prevenção de dano irreversível, mas visa, em verdade, à obtenção imediata do próprio resultado final da demanda, consistente no reconhecimento da validade do ato de promoção e na consequente implantação de vantagem funcional e pecuniária. A concessão da medida tal como requerida implicaria inequívoco esgotamento do objeto da ação , com antecipação integral dos efeitos da tutela definitiva, providência expressamente vedada pelo ordenamento jurídico quando dirigida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Além disso, a tutela postulada encontra óbice nas disposições do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, combinadas com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e com o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, que vedam a concessão de medida liminar que importe em reclassificação funcional, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. No caso concreto, ainda que se reconheça a complexidade da matéria e a existência de discussão judicial acerca da validade do ato administrativo impugnado, a medida de…

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