Processo 0056134-10.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0056134-10.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DE PALMAS . Relata que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos do quadro dos profissionais da área da saúde da Prefeitura de Palmas/TO, regido pelo Edital n. 03/2024, para concorrer ao cargo de Analista em Saúde - Médico (código de vaga QSS32), inscrição n. 30099, tendo alcançado a 57ª colocação na lista de ampla concorrência, conforme resultado final homologado no Diário Oficial do Município n. 3.494, de 01/07/2024. Informa que o referido cargo continha previsão de 51 vagas de provimento imediato e que, no dia subsequente ao da homologação do certame, foram nomeados 45 candidatos por meio do Diário Oficial do Município n. 3.495, de 02/07/2024. Relata que 15 candidatos nomeados não tomaram posse, tendo suas nomeações tornadas sem efeito nos termos das Portarias n. 278 e 281, de 14/03/2025, publicadas no Diário Oficial do Município n. 3.673. Assevera que, em segunda convocação, foram nomeados mais 6 candidatos no Diário Oficial do Município n. 3.658, de 19/02/2025, todavia, 2 candidatos dessa lista também não tomaram posse, o que ensejou a declaração de sem efeito de suas nomeações pela Portaria n. 372, de 10/04/2025, publicada no Diário Oficial do Município n. 3.691. Argumenta que a ocorrência de 17 desistências formais de candidatos melhor posicionados na classificação gerou vacâncias efetivas no quadro de pessoal, passando a figurar dentro do número de vagas de provimento imediato ofertadas. Sustenta que essa situação fática convola a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Aponta, ainda, que a necessidade de pessoal e o interesse da Administração Pública restaram demonstrados pelas contratações de profissionais temporários para as mesmas funções de Analista em Saúde - Médico, conforme Atos n. 1.434-CT e n. 1.441-CT, divulgados nos Diários Oficiais do Município n. 3.844, de 26/11/2025, e n. 3.846, de 28/11/2025, caracterizando hipótese de preterição arbitrária e imotivada. Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a sua nomeação ao cargo de Analista em Saúde - Médico. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 12 . Devidamente intimado, o Município de Palmas noticiou o cumprimento da medida liminar por meio do Diário Oficial do Município n. 3.859, de 17/12/2025, mediante o Ato n. 1.506-NM ( evento 35 ). O Município de Palmas apresentou manifestação de defesa ( evento 39 ). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, sob o argumento de que a impetrante não demonstrou que as contratações temporárias ocupavam cargos vagos em definitivo, o que demandaria instrução incompatível com o rito especial do mandado de segurança. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, alegando que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas do edital, detendo apenas expectativa de direito. Sustentou que o concurso público encontra-se em vigência e que a Administração detém conveniência discricionária para efetuar nomeações ao longo do prazo de validade do certame. Asseverou a legalidade das contratações temporárias…
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