Processo 0056135-06.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0056135-06.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE PALOTINA IMPETRANTE: ESTEFFANI CAMILA GONÇALVES LAZARIN RABEL PACIENTE: VINICIUS MATEUS MACIEL DE SOUZA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por ESTEFFANI CAMILA GONÇALVES LAZARIN RABEL, em favor de VINICIUS MATEUS MACIEL DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que: a) o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, trabalho fixo e quatro filhos menores que dependem do seu sustento, características que afastam risco à ordem pública e justificam a revogação da prisão preventiva; b) não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente possa comprometer a efetividade da aplicação da lei penal, especialmente porque ele possui residência fixa e não há indícios de ameaça à instrução criminal, tendo em vista que as testemunhas são policiais e investigadores; c) a gravidade abstrata do crime investigado, associação criminosa e furtos qualificados, não justifica, por si só, a prisão preventiva, devendo ser considerados elementos concretos que demonstrem necessidade da custódia cautelar, conforme precedentes do TJPR e STJ; d) a prática reiterada de furtos, imputada ao paciente, não autoriza a manutenção da prisão preventiva, pois não há demonstração de que ele irá praticar novos delitos; e) a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e insuficiente, baseada apenas na pena abstrata e na gravidade do delito, sem individualização concreta dos motivos autorizadores da custódia, contrariando o art. 312 do CPP e o entendimento jurisprudencial; f) são cabíveis e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas, vedação de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente; g) há precedentes recentes que confirmam a possibilidade de revogação da prisão preventiva em casos semelhantes, com substituição por medidas cautelares alternativas, garantindo a ordem pública e o regular andamento do processo; h) diante do fumus boni iuris e do periculum in mora evidenciados, requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva até o julgamento do mérito, por se tratar de constrangimento ilegal. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente; ii) no mérito, confirmar a ordem, revogando a prisão preventiva e assegurando a liberdade do paciente; e iii) subsidiariamente, caso não seja concedida a revogação da prisão, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no art. 319 do CPP. Vistos. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem em lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. Dispõe o art. 11 da Resolução n. 186/2017 do Tribunal de Justiça do Paraná, com a redação dada pela Resolução n. 254/2020, que disciplina o Plantão Judiciário no…
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