Processo 0056143-69.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0056143-69.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056143-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SAMUEL DA COSTA NEVES ADVOGADO(A) : ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459) ADVOGADO(A) : WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel da Costa Neves (Evento 52) em face da sentença de mérito (Evento 44) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito e obrigação de fazer. Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença de primeiro grau padece de omissões e contradições internas que obstam a correta compreensão e integração do julgado. Sustenta, em síntese, que a lide foi dividida em quatro grupos fáticos distintos, cada qual contendo especificidades probatórias e fundamentos jurídicos próprios, os quais não teriam sido devidamente apreciados pelo juízo de forma individualizada. Aponta omissão quanto à análise dos veículos alienados por meio de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firma reconhecida (itens 02 a 06), omissão sobre o pedido subsidiário formulado para os veículos que dispõem de recibos de venda (itens 07 a 12), omissão em relação ao pedido autônomo de renúncia do veículo de placa MWD-7274 (item 13), contradição interna no capítulo referente ao tratamento da renúncia de propriedade por escritura pública e, por fim, omissão e contradição no enquadramento jurídico conferido ao veículo objeto de furto de placa QKI-1521. Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o provimento de improcedência. Intimado a manifestar-se sobre o recurso interposto, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (Evento 57), alegando que o embargante busca a mera rediscussão do mérito da causa. Sustenta que a sentença enfrentou de modo suficiente todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação lógica e coerente para afastar a pretensão de desvinculação fiscal e administrativa sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. O instituto dos embargos de declaração, conforme regulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, a funcionar como via de reforma do julgado ou como instrumento para que a parte inconformada com o resultado do julgamento exija nova valoração das provas ou alteração da convicção jurídica do magistrado. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter analisado a lide de acordo com a divisão em grupos fáticos proposta na petição inicial; omissão sobre quanto ao grupo dos veículos alienados com ATPV; quanto ao pedido subsidiário dos veículos com recibos e quanto ao pedido autônomo de renúncia do item 13. Todavia, essa alegação não procede, pois o magistrado não está adstrito à metodologia de organização dos fatos ou da argumentação escolhida pela parte autora, cabendo-lhe identificar a questão jurídica prejudicial ou o fundamento central que rege a controvérsia e aplicá-lo ao caso concreto. A sentença embargada examinou a pretensão deduzida e concluiu que o descumprimento do dever de comunicação de venda ao órgão de trânsito competente, previsto no artigo…

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