Processo 0056144-65.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0056144-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0056144-65.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Impetrante(s): JOSIMAR BONINI MARIANO Impetrado(s): I – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor do paciente JOSIMAR BONINI MARIANO, apontando como constrangimento ilegal o arbitramento de fiança no valor de R$ 1.500,00 como condição para concessão da liberdade provisória do paciente preso em flagrante pelo suposto crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sustenta o impetrante, em suma, que: a) o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/05/2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e violência doméstica e familiar, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 1.500,00 como condição para a concessão de liberdade provisória; b) a decisão desconsiderou a real condição socioeconômica do paciente, que não tem condições de arcar com a quantia arbitrada; c) o paciente exerce a profissão de auxiliar de produção e declarou expressamente sua hipossuficiência financeira; d) a manutenção da prisão afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação de prisão por dívida e da presunção de inocência; e) a liberdade provisória deveria ter sido concedida mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o óbice financeiro, especialmente quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva; f) não há qualquer indicativo de que o paciente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; g) a própria manifestação ministerial, ao sugerir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reconhece a desnecessidade da segregação. Requer, assim, a concessão liminar, com expedição imediata de alvará de soltura com dispensa de fiança. No mérito requer seja confirmada a liminar, ou subsidiariamente sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à fiança. Vieram-me os autos conclusos no Plantão Judiciário em 2º Grau. É o relatório. Decido. II – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor do Paciente JOSIMAR BONINI MARIANO, apontando como constrangimento ilegal o arbitramento de fiança como condição para concessão da liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, nos autos nº 0000650-89.2026.8.16.0042. Segundo a jurisprudência com a qual comungo, a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, e desde que de plano presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Ressalta-se de início, que a concessão liminar em sede de habeas corpus depende elementos que não deixem dúvidas estar configurado o constrangimento ilegal, especialmente a vista dos precedentes do Tribunal, designadamente quando apreciado em sede de plantão, não pelo relator originário. Assim, a concessão liminar no habeas corpus cabe apenas em situações excepcionais, sob pena de subtração de competência do relator/câmaras competentes. Pois bem. O impetrante busca a concessão liminar da ordem a fim de que seja dispensado o pagamento da fiança…
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