Processo 0056145-50.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0056145-50.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU     HABEAS CORPUS nº 0056145-50.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE TOLEDO   IMPETRANTES: THALIA YASMIN DE CAMARGO E GABRIEL SANTAN PACIENTE: LUAN BATISTA SILVA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]       Vistos.     1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por THALIA YASMIN DE CAMARGO E GABRIEL SANTAN em favor de LUAN BATISTA SILVA em face da decisão que negou pedido de revogação de prisão preventiva. Narram os impetrantes, em síntese, que: a) a prisão preventiva decretada (mov. 35.1) carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, baseando-se apenas em motivação abstrata e genérica, pautada no modus operandi da ocultação da droga no tanque de combustível e na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, o que configura presunção automática vedada pelo art. 315, § 2º, do CPP; b) a decisão não demonstrou qualquer risco concreto e atual à instrução criminal, à ordem pública, à possibilidade de fuga ou à reiteração delitiva, requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312, 315 e 282 do CPP; c) a alegação de transporte interestadual prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, embora qualificadora do tipo penal, não substitui a necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis; d) a decisão impugnada não analisou a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afastá-las genericamente, sem fundamentação específica, em desrespeito ao art. 282, § 6º, do CPP; e) a audiência de custódia (mov. 45.1/46.1) manteve a prisão preventiva por remissão acrítica à decisão anterior, ignorando completamente documentos juntados pela defesa que comprovam que o paciente é o único responsável legal pela filha menor de 10 anos, órfã de mãe, configurando omissão de fundamentação em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, do CPP e ao princípio da proteção integral da criança previsto no art. 227 da CF; f) a condição pessoal do paciente, incluindo primariedade, residência fixa, emprego lícito e a tutela formal da menor, não foi considerada, prejudicando a proporcionalidade e adequação da medida cautelar, contrariando o disposto nos arts. 282, inciso II, e 312, § 3º, do CPP, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; g) a prisão preventiva afeta diretamente a integridade e o desenvolvimento da criança, que depende exclusivamente do paciente, sendo obrigatório o exame dessa circunstância na análise da cautelar, conforme art. 310, § 6º, do CPP; h) a manutenção da segregação cautelar sem fundamentação concreta e individualizada configura constrangimento ilegal, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo; i) precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça sustentam que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida, sendo necessária a demonstração concreta do periculum libertatis e a inadequação das medidas cautelares alternativas; j) a concessão de liminar é cabível diante do fumus boni iuris e do periculum in mora evidentes, pois a manutenção da prisão gera prejuízo irreparável ao paciente e à menor; Requereu, ao final,…

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