Processo 0056147-74.2021.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0056147-74.2021.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0056147-74.2021.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [DPVAT]  AUTOR: STELIO DA SILVA MORAIS  REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo.     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO EM TORNOZELO ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. AUSÊNCIA DE SALDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT cumulada com indenização por danos morais ajuizada por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2020, que sofreu fratura no tornozelo esquerdo e alegou debilidade funcional permanente de 75%, pleiteando complementação da indenização securitária e reparação moral, sob o fundamento de insuficiência do valor pago administrativamente pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de seguro DPVAT corresponde à extensão da invalidez permanente constatada em perícia judicial; e (ii) estabelecer se a conduta da seguradora enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo autor restam comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo efetuado pela seguradora, circunstâncias incontroversas nos autos. 4. A indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade entre o grau da invalidez permanente e o valor da cobertura securitária, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula nº 474 do STJ. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, conclui pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no tornozelo esquerdo, com repercussão intensa correspondente a 75% da perda funcional prevista na tabela legal. 6. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 estabelece percentual de 25% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos, devendo ser aplicado o redutor proporcional relativo ao grau da repercussão funcional apurado na perícia. 7. O cálculo da indenização securitária resulta em percentual final de 18,75% do teto legal de R$ 13.500,00, totalizando R$ 2.531,25, valor já quitado administrativamente pela seguradora. 8. Inexiste saldo indenizatório remanescente, uma vez que a obrigação securitária foi integralmente adimplida na esfera administrativa. 9. A ausência de conduta ilícita da seguradora afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos improcedentes. Tese…

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