Processo 0056156-13.2021.8.16.0014
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0056156-13.2021.8.16.0014 Processo: 0056156-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.120,90 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): VERA ILZA CEZARIO DA SILVA I. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Tanios Jamil Abou Faissal em face de Vera Ilza Cezario da Silva, na qual o autor pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, consistente em notas de débito oriundas de relação comercial, cujo valor original era de R$ 549,93. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que a requerida adquiriu mercadorias junto à empresa de sua titularidade (LOJA UNISEX – Roupas e Acessórios), tendo assumido obrigação de pagamento que não foi adimplida. Sustenta que o débito foi formalizado por notas de débito devidamente assinadas, as quais foram levadas a protesto em 25/10/2016 (mov. 1.7), circunstância que teria interrompido o prazo prescricional. Aduz, ainda, que a empresa foi posteriormente extinta, permanecendo o autor responsável pelo ativo e passivo. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado da dívida, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o demonstrativo de nota de débito (mov. 1.6) e o instrumento de protesto (mov. 1.7). Recebida a inicial, foi proferida decisão (mov. 7.1) que deferiu a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para pagamento no prazo de 15 dias ou oposição de embargos, bem como concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Após tentativas frustradas de localização da requerida, foi determinada sua citação por edital, conforme edital expedido no mov. 139.1, diante de estar em local incerto e não sabido. Considerando a revelia ficta decorrente da citação editalícia, foi nomeado curador especial à parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC, conforme decisão de mov. 152.1, sendo designado o advogado dativo Dr. Igor Almendros Beltrame. O curador especial apresentou embargos monitórios (mov. 156.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que teria transcorrido lapso superior a cinco anos entre o vencimento da dívida (08/07/2016) e o ajuizamento da ação (19/10/2021). No mérito, apresentou defesa por negativa geral, alegando ausência de informações suficientes acerca da relação jurídica, bem como questionando a suficiência da prova documental. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita à ré e a fixação de honorários dativos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 160.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se no mov. 166.1, informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença no mov. 174.1, a qual, equivocadamente, consignou a ausência de embargos pela parte ré e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 177.1), os quais foram acolhidos…
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