Processo 0056158-81.2014.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0056158-81.2014.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGANTE), JOAO ANTONIO DIAS (EMBARGADO), FERNANDO EUGENIO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DIAS registrado(a) civilmente como JOAO ANTONIO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NEISI LEONOR DE PINHO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ELI HEBER GRAGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM VIDA. ÓBITO ANTERIOR À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cuiabá contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação válida do executado em vida, afastando o redirecionamento ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar expressamente dispositivos do CPC relativos à constituição da relação processual e efeitos da propositura da ação; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do art. 131, III, do CTN sobre a responsabilidade do espólio; (iii) determinar se existe contradição na aplicação da Súmula 392 do STJ e na conclusão pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio exige prévia citação válida do devedor, inexistente no caso. 4. A formação da relação jurídica processual depende da citação válida, sendo este o marco que permite eventual sucessão ou redirecionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de citação impede a angularização da relação processual e configura falta de pressuposto processual, inviabilizando a substituição do polo passivo. 6. O art. 240, §3º, do CPC não afasta a necessidade de citação válida, limitando-se a tratar de efeitos relacionados à prescrição e à demora do serviço judiciário. 7. A responsabilidade do espólio prevista no art. 131, III, do CTN pressupõe relação processual regularmente constituída, o que não ocorre na hipótese. 8. Não há contradição na aplicação da Súmula 392 do STJ, pois o entendimento adotado é coerente com a impossibilidade de alteração do sujeito passivo sem citação válida. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os…
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