Processo 0056160-19.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056160-19.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056160-19.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0024217-64.2025.8.16.0017 AGRAVANTE: RICARDO FARIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 49.1, proferida nos autos da ação revisional nº 0024217-64.2025.8.16.0017, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S/A e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, preclusão do fundamento de incompetência, tendo em vista que a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao proferir o v. acórdão de mov. 21.1, reformou a sentença que havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual, mantendo, todavia, a extinção do feito exclusivamente em razão da complexidade da causa, ante a necessidade de dilação probatória pericial. Defende que foi afastada, ainda que de forma implícita, a tese de imprescindibilidade do FNDE no polo passivo. Sustenta que a hipótese configura litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, uma vez que, embora o FNDE atue como gestor do programa, é o Banco do Brasil quem exerce a função de agente executor direto das operações, inclusive das cobranças reputadas abusivas, razão pela qual sua legitimidade passiva é inequívoca. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Comum, determinando o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar. Pois bem. Prima facie, não há probabilidade do direito alegado pela agravante. Verifica-se tratar de ação revisional de contrato vinculado ao FIES, na qual a parte autora pretende a revisão e redução dos juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor para “juros zero”, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior e a revisão das parcelas vincendas. Assim, a demanda versa sobre financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, envolvendo o FNDE, na condição de gestor do programa, e o Banco do Brasil S/A, responsável pela operacionalização financeira do contrato. E, nessas…

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