Processo 0056169-38.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056169-38.2024.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO ALBERTO PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES - CE38886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. ANTÔNIO ALBERTO PEREIRA PEIXOTO propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a correção de dados do CNIS que estão em desacordo com a CTPS, bem como a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais (exposição à eletricidade e ruído), desde a DER, ou reafirmando-a, nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Em relação ao pedido de suspensão por conta do Tema 1209 (id. 67415883), verifica-se que não merece acolhimento. O STF não determinou a suspensão nacional de processos relativos à aposentadoria especial por conta da eletricidade. Muito embora a autarquia tenha demonstrado que, em alguns casos concretos, o STF tenha determinado a suspensão, o fato é que essas suspensões pontuais não foram ampliadas para o âmbito nacional. Ademais, o Tema 1209 já foi julgado e a fixação da tese teve repercussão apenas na análise da atividade especial do vigilante, a qual não é a situação em discussão. Superado o ponto acima, sigo com o mérito. Inicialmente, verifico que o requerimento ora em discussão foi formulado em 12/03/2023, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Porém, o autor requereu a concessão pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, pois entende que já tinha tempo de contribuição suficiente. Assim, serão analisados os requisitos pelas regras anteriores, tal como lhe é assegurado pelo art. 3º de dita Emenda. Ressalte-se, por oportuno, que a utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. - Do tempo de serviço especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum. A comprovação dessa exposição evoluiu de um enquadramento profissional para a exigência de laudos técnicos (PPP) a partir da Lei nº 9.032/95, sendo garantida a…
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