Processo 0056197-35.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0056197-35.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056197-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : OSVALDINA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : WYLKYSON GOMES DE SOUSA JUNIOR (OAB TO013490) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito Tributário com pedido de tutela de urgência ajuizada por OSVALDINA GOMES DA COSTA em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) .   Relatório dispensado nos termos da lei. Das Preliminares a) Ilegitimidade Passiva do IGEPREV/TO A preliminar merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Estados-membros o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, pago por eles ou suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.  O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 215 (REsp 989.419/RS), pacificou o entendimento de que o Estado da Federação é o sujeito passivo legítimo para responder pelas ações que visam à isenção ou à restituição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores. O instituto de previdência (IGEPREV), mera autarquia operadora, não detém a titularidade do tributo e nem gere o Tesouro Estadual. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao IGEPREV/TO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.  b) Ausência de Interesse de Agir (Falta de Prévio Pedido Administrativo) A preliminar não prospera. Embora o réu alegue ausência de provocação e erro na narrativa da inicial, a documentação colacionada demonstra que a parte autora formulou requerimento ( evento 1, REQ6 ) em 09/10/2025, sem que houvesse resposta tempestiva. Ainda que assim não fosse, a resistência ao mérito apresentada pelo Ente Público configura o interesse processual pela pretensão resistida, justificando o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da demanda reside no direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de neoplasia maligna (câncer de mama), bem como no termo inicial do benefício e nos consectários legais.  O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estipula de forma expressa que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna. A documentação médica anexada aos autos — subscrita por médicos da própria rede pública estadual de saúde — comprova cabalmente o diagnóstico de carcinoma mamário (CID C50) em julho de 2025 ( evento 1, LAU7 ). Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;            (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)            (Vide Lei nº 13.105, de 2015)      (Vigência)              (Vide…

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