Processo 0056199-21.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056199-21.2025.4.05.8300 AUTOR: ABEL GUSTAVO CORREA GONDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS DA SILVA - PE39671-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE MONTEIRO NOBREGA - PE29163-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta ABEL GUSTAVO CORREA GONDIM, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) b) Que o INSS seja compelido a reconhecer e computar o período total de contribuições feitas pela parte autora, como sendo 19 ANOS, 1 MÊS E 27 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, consoante Demonstrativo de Contribuição, conforme fundamentação supra; c) Que o INSS seja compelido a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, devido à parte demandante, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, visto que presentes os requisitos para tanto, (carência + idade), devendo tal beneficio retroagir à data do requerimento administrativo;" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 08/04/1960, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Tela Prisma (ID 136265311), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/04/1995 30/04/1996 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 2 TELA PRISMA 01/06/1995 31/08/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 4 3 TELA PRISMA 01/10/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 TELA PRISMA 01/02/1997 30/04/1997 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 TELA PRISMA 01/06/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 TELA PRISMA 01/04/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 7 TELA PRISMA 01/10/2023 28/02/2025 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 Feitas essas considerações, passo a analisar os vínculos laborais da parte autora. Demais disso, da análise da Tela Prisma (ID 136265311), CNIS (ID 130434960) e da Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 136605111), verifica-se que a controvérsia da demanda se cinge aos intervalos de 01/03/1981 a 12/02/1990, 01/05/1996 a 31/05/1996 e 16/01/2003 a 31/12/2008. De início, verifica-se, que consta da CTPS acostada aos autos (ID 130434965) o período de…
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