Processo 0056205-23.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056205-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0056205-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Agravado(s): JONATHAN HENRIQUE RODRIGUES Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prudential do Brasil Seguros S.A. contra decisão proferida na ação indenizatória securitária (autos nº 0002564-18.2026.8.16.0034), ajuizada por Jonathan Henrique Rodrigues, por meio da qual o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré: “a) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, o DEPÓSITO JUDICIAL do valor de R$ 40.726,68 (capital segurado indicado para a cobertura de IFPD no certificado juntado), vinculado a estes autos, como forma de resguardar a utilidade do provimento final e mitigar o risco decorrente da demora processual, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 30 dias, sem prejuízo de reavaliação em caso de resistência injustificada” (mov. 12.1). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada antecipou os efeitos do mérito ao determinar o depósito judicial integral da indenização securitária controvertida, conferindo à tutela de urgência nítido caráter satisfativo, em afronta ao art. 300 do CPC/2015 e ao princípio do devido processo legal; b) a concessão da tutela ocorreu sem a prévia oitiva da parte ré e sem dilação probatória mínima, embora a controvérsia envolva matéria técnica complexa, dependente de prova pericial médica, especialmente para a aferição da configuração da cobertura contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); c) a cobertura securitária discutida não decorre do simples diagnóstico da doença, mas exige a comprovação de perda definitiva da existência independente, nos termos das condições gerais da apólice, requisito que não está evidenciado na documentação unilateral juntada pelo autor; d) o agravado encontra-se em tratamento médico, com evolução clínica ainda incerta, inexistindo consolidação da invalidez, circunstância que afasta a caracterização imediata da IFPD e reforça a impropriedade da antecipação da indenização; e) a medida imposta apresenta risco de irreversibilidade, pois antecipa constrição patrimonial relevante em contexto de obrigação ainda controvertida f) não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a agravante é empresa de notória solidez econômico-financeira, inexistindo qualquer indício de insolvência ou de futura inadimplência que justificasse o depósito judicial como garantia do juízo; g) o perigo decorrente da decisão é reverso, pois a constrição antecipada de valores compromete a gestão do fundo mutualista e antecipa efeitos econômicos típicos de condenação definitiva; h) a determinação de realização do depósito judicial não possui utilidade cautelar concreta, pois os valores permaneceriam indisponíveis nos autos, sem levantamento pelo autor até o julgamento final da demanda; i) é indevida a fixação de multa diária, uma vez que incide sobre obrigação controvertida, sendo incompatível com tutela concedida em sede de cognição sumária (mov. 1.1 – autos AI). Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para modificar a decisão hostilizada. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do…
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