Processo 0056209-60.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056209-60.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056209-60.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE TIBAGI. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002271-65.2025.8.16.0169. AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNCAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Ementa. Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do CPC. Elementos concretos que evidenciam a incapacidade econômica. Comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a documentação acostada aos autos e em autos correlacionados, em especial a declaração de imposto de renda e certidão do INSS, evidencia a alegada hipossuficiência econômica. 5. Existindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0108461-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; AI n. 0099133-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; 0010035-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.   Vistos.   1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 30.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 0002271-65.2025.8.16.0169, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: O autor foi intimado, nos termos da decisão de mov. 20.1, a comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada dos seguintes documentos: 1. Última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2025, ano-calendário 2024); 2. Informes de rendimentos da pessoa jurídica da qual é sócio, indicando valores de pró-labore e distribuição de lucros/dividendos; 3. Eventuais recibos de retirada de pró-labore. Em cumprimento, o autor apresentou: • CNIS e extratos previdenciários, demonstrando percepção de aposentadoria e pensão; • CTPS digital sem vínculos ativos; • Extratos do INSS com detalhamento de benefícios e consignações. Todavia, não houve cumprimento integral da determinação judicial, pois: • A declaração exigida (exercício 2025, ano-calendário 2024) não foi juntada. • Em outros feito, que envolve o mesmo…

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