Processo 0056221-74.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056221-74.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0056221-74.2026.8.16.0000   Recurso:   0056221-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante:   MARIA JOSÉ DOS REIS COELHO DE SOUZA Agravados:   ALESSANDRA SCHATZMANN FERNANDES BANCO DO BRASIL S.A.  Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo Vara Cível de Colorado que, em autos de Embargos à Arrematação nº 737-52.2026.8.16.0072, indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita à autora, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada (mov. 14.1): 1. A parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita. A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado[1]. Levando em consideração a faculdade que possui o Juiz de dispensar ou não a comprovação da condição de pobreza, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos comprovantes da situação de insuficiência de recursos alegada. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os documentos de seq. 12. 2. Extrai-se da análise do presente caso que o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica. Exige-se, atualmente, que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais. Tal noção se liga ao conceito de escassez da Justiça e visa a coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Neste sentido, colaciona-se trecho retirado da decisão proferida na Apelação Cível NUTJ 0012589- 78.2012.8.16.0035, julgada em 14/2/2022: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil”. Sobre o tema: (...) A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados