Processo 0056228-66.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56228-66.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA. Vistos e etc. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C.A.M. Agrícola e Pastoril S/S. LTDA. em face da decisão interlocutória de mov. 15.1, aclarada pela decisão de mov. 24.1, proferidas nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo Rural e Pedido Liminar de Despejo nº 729-06.2026.8.16.0192, que inicialmente postergou a liminar de despejo após a oportunização para purgação da mora pela parte requerida, e posteriormente deferiu em parte a liminar de despejo (pedido liminar subsidiário), nos seguintes termos: “ [...]. No caso concreto, não se evidencia, de forma segura, a efetiva ciência do requerido acerca da constituição em mora e da intenção de retomada do imóvel, sobretudo, diante da ausência de comprovação inequívoca de recebimento da comunicação enviada por via postal. No ponto, cumpre registrar que não se verifica, ao menos neste juízo inicial, a adoção de diligência pela autora no sentido de encaminhar a notificação extrajudicial ao endereço expressamente indicado no contrato de arrendamento firmado entre as partes, o qual foi informado pelo próprio requerido por ocasião da celebração do ajuste. Além disso, embora haja nos autos comprovantes de postagem de correspondência dirigida a endereço diverso, não se encontra acostado documento apto a demonstrar a efetiva entrega da notificação ou o respectivo aviso de recebimento. Tal circunstância, ao menos neste momento inicial, fragiliza a conclusão quanto à regular constituição em mora em moldes aptos a justificar a imediata desocupação do imóvel sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente considerando que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível no plano fático. De outro lado, em que pese a autora alegue risco de prejuízos decorrentes da perda da janela de plantio da safra, tal fundamento, por si só, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de observância das garantias legais conferidas ao arrendatário, notadamente quando ainda subsistem dúvidas quanto à regularidade da notificação e à efetiva configuração da mora em termos que inviabilizem sua purgação. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de resguardar o equilíbrio entre o direito de propriedade da autora e as garantias legais conferidas ao arrendatário, entendo que, neste momento processual, a concessão imediata do despejo liminar, sem a prévia oportunização para purgação da mora, não se revela a medida mais adequada. Logo, mostra-se mais prudente, por ora, a intimação do requerido para, querendo, promover a purgação da mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, mediante o pagamento dos valores indicados na inicial, acrescidos dos encargos legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, viabilizar-se, então, a análise do despejo pretendido. [...]..”“[...]. 3. Os Embargos de Declaração apontam omissão na decisão interlocutória de mov. 15.1 quanto à análise da notificação extrajudicial, questão relevante para o deslinde do pedido liminar. Cumpre, de fato, reconhecer que a decisão anterior, em sua análise inicial, consignou expressamente que "não se evidencia, de forma segura, a efetiva ciência do requerido acerca da constituição em mora e da intenção de retomada do imóvel", o que justificou a cautela então adotada. Contudo, a omissão apontada pela parte autora, embora pertinente, revela-se…
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