Processo 0056235-50.2021.8.06.0117
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0056235-50.2021.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: AGENOR DE CASTRO COSTA e outros (2) DECISÃO Ante as tentativas frustradas de bloqueio de valores e penhora de veículos, em petição de ID 207477742, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos do executado Agenor de Castro Costa, penhora de veículos em posse dos executados, penhora da arma de fogo registrada em nome do executado Agenor de Castro Costa e penhora do faturamento mensal da parte executada. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Do Pedido de Penhora de 30% dos Rendimentos do Executado O exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos do executado Agenor de Castro Costa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, tal medida permanece excepcional e subsidiária. A sua aplicação condiciona-se à demonstração de que foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora. A constrição sobre o salário afeta diretamente a subsistência do devedor e, por isso, deve ser a última alternativa do juízo, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). No presente caso, ainda pendem outras medidas que podem se mostrar eficazes, como a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Assim, a penhora de salário revela-se prematura. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. 2. Da Penhora de Arma de Fogo Em que pese a possibilidade de penhora de arma de fogo, amplamente reconhecida na jurisprudência nacional, no caso concreto, o pedido, nesse momento, não merece prosperar. Primeiro, não há nos autos demonstração de que há arma de fogo registrada em nome do devedor/ executado Agenor de Castro Costa, tampouco se é arma de uso permitido ou de uso restrito. Além disso, há de se ressaltar a complexidade da expropriação desse tipo de bem, que deve ser submetido aos ditames do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e verificados requisitos como Habilitação do Comprador (arrematante) para possuir /portar a arma, bem como a submissão do procedimento ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal, e/ou ao Comando do Exército, dependendo do tipo de armamento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PENHORA. ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DA LEI 10.826/03. PROCEDIMENTO PREVISTO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 48 DA PORTARIA 036-DMB/1999, DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00200407920238160000 Guarapuava, Relator.: substituto Victor Martim batschke, Data de Julgamento: 07/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora e avaliação de armas de fogo de propriedade do…
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