Processo 0056245-05.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056245-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0056245-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ESPOLIO DE TORAKICHI KIMURA KEITY KAORI SHIGUIHARA DOS SANTOS RAFAEL SANTIAGO OLIVEIRA DE SALES YOSHINORI ASADA ESPOLIO DE JOSÉ ARIZA Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de josé ariza e outros voltado contra decisão de mov. 265.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0002505-17.2013.8.16.0121, que indeferiu a alegação de nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal antes da extinção do feito pelo abandono da causa. Sustentam os agravantes a reforma da decisão agravada, a fim de declarar a nulidade da sentença de extinção (mov. 177.1), sob o argumento de que não houve intimação pessoal antes da extinção por abandono da causa, com violação ao disposto no artigo 485, em seu parágrafo primeiro do CPC. Afirma, ainda que, a ausência de intimação pessoal é um vício transrescisório, que torna o ato judicial inexistente e, portanto, insuscetível de transitar em julgado. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender a eficácia da decisão agravada e, por consequência, sobrestar todo e qualquer ato de execução dos honorários sucumbenciais na origem, até o julgamento final do presente recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, isto porque, da análise ainda que superficial dos autos, malgrado as nulidades invocadas pela parte agravante, verifica-se que a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por abandono da causa foi proferida no mov. 177.1 (14/06/2024), enquanto a decisão que fixou os honorários de sucumbência ocorreu ao mov. 191.1 através do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo ora agravado, portanto, ocorreu o trânsito em julgado em 19/09/2024 (mov. 206.1, desta maneira, a priori, estaria preclusa a possibilidade de o agravante invocar, nestes autos, eventuais nulidades ocorridas em momento anterior à sentença que ora se busca cumprir, conforme devidamente observado na decisão agravada. Sobre o tema, destaca a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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