Processo 0056252-85.2020.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0056252-85.2020.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0056252-85.2020.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADA: SILVANE APARECIDA HARTKOFF. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A ATIVIDADE LABORAL COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS DA AUTORA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente pedido para condenar a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda diante da controvérsia sobre a natureza acidentária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente, quanto ao nexo causal ou concausal e à redução da capacidade laborativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pelo apelante, deve ser afastada, uma vez que a competência para o julgamento de ações relativas a acidentes de trabalho é, por exceção constitucional (art. 109, inciso I, CF), da Justiça Comum Estadual. 3.1. A presente demanda foi ajuizada com base em alegação de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo que a autora já havia recebido benefícios de natureza acidentária em decorrência das mesmas patologias.  4. No mérito, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   5. O laudo pericial judicial, complementado por esclarecimentos posteriores, embora tenha apontado a natureza multifatorial das patologias (fibromialgia, Sinovite, Tenossinovite, Síndrome do Manguito Rotador), foi categórico ao afirmar que a atividade laboral da autora como operadora de computador pode ter exacerbado o quadro clínico, sendo expresso que a "incapacidade decorre da progressão ou agravamento dessa patologia, por trabalhar com esforço repetitivo na função de operadora de PC".  6. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e independe do grau de redução da capacidade, sendo devido ainda que mínima a lesão, conforme Tema 416, do STJ.  7. A comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, e a necessidade de dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, atrelados à concausa laboral, como verificado nos autos, são suficientes para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, e 86; CPC, art. 371.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416); TJCE, Apelação Cível nº 0385241-72.2010.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 25.07.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0277501-69.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 16.10.2024.        ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de…

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