Processo 0056264-11.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056264-11.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0056264-11.2026.8.16.0000   Recurso:   0056264-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s):   JOSE APARECIDO BISCA Agravado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR MARCIO ROGELIO CARNAVALLE 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 142.1 que, em ação popular em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução, conforme abaixo: “2. De início, anoto que as alegações trazidas pela parte executada, quer seja irrepetibilidade de verba alimentar e inexigibilidade do título executivo já foram apreciadas na ação principal, inclusive em sede recursal que as rejeitou confirmando a sentença, razão pela qual é inoportuna qualquer rediscussão a este respeito. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada não deve ser conhecido. É certo que a exceção de pré-executividade apenas permite ao devedor discutir nos próprios autos de execução matéria relativa aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades do ato executivo, com eficácia suficiente para permitir ao julgador conhecer desses temas e, independentemente de instrução, obstar a própria pretensão. O executado alegou matérias já apreciadas o que torna claro o seu intento protelatório. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, pelos fundamentos acima expostos. 3. Por fim, defiro o requerido em movs. 116.1 e 129.1. A sentença que deu origem à execução transitou em julgado em 10/08/2010, sendo a parte executada intimada para o pagamento espontâneo do débito por intermédio do seu procurador em 10/02/2012 (mov. 1.10). Contudo, em 26/09/2014 a parte executada realizou doação para sua filhas do único bem imóvel disponível para pagamento Lote de Terras sob nº 283-G/283-F, com área de 40.029,88 m2, situado neste Município, matrícula do débito, trata-se do 35.955. Uma das características imanentes da fraude à execução é a dispensa de prova do elemento objetivo do consilium fraudis , pouco importando se havia ciência, ou não, de que o ato levaria o devedor à insolvência. A intenção fraudulenta é presumida, sendo irrelevante para os fins de configuração se o ato é real ou simulado. Portanto, bem de se ver reconhecida a fraude à execução. doação do imóvel, Assim, pois, acolho o pedido da exequente ao passo que torno ineficaz perante o credor a alienação efetuada, constante a Lote de Terras sob nº 283-G/283-F, com área de 40.029,88 m2, objeto da matrícula nº 35.955, do 2º Serviço Registral desta Comarca de Arapongas / PR, nos moldes dos artigos 838 c/c 843 do CPC Ainda, defiro a penhora das partes ideais que a parte executada possui sobre os imóveis de matrícula 5368, 3998, 2.184 e 2.183, do 1º SRI desta Comarca; e das matrículas sob nºs 1.018, 1.067, 1.068, 1.153, 2.777, 2860 e 7.521, do 2º Serviço Registral desta Comarca Proceda-se a penhora conforme requerido.” 2. Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 150.1), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 215.1): “No que se refere à alegada omissão quanto às teses de irrepetibilidade da verba alimentar e inexigibilidade do título executivo, não assiste razão ao embargante. Tais matérias foram…

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