Processo 0056266-83.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056266-83.2025.4.05.8300 AUTOR: EVERALDO ALCANTARA MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA CAVALCANTI MARTINS - PE25632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. 2. Fundamentação Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço (Decreto 3.048/99, art. 188-P, §6º). Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (AgRg no REsp 1108375/PR, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/05/2011). Prevalece na jurisprudência o seguinte entendimento (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023): (a) antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); (b) a partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor; (c) somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. O quadro abaixo, salvo quanto a ruído, calor e frio, sintetiza a matéria: PERÍODOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO Até 28/04/1995 (Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/95) Enquadramento da atividade profissional, conforme Decretos nºs 53.831/64 (agentes/ocupações) e 83.080/79 (agentes nocivos/grupos profissionais). De 29/04/95 a 05/03/97 (Antes do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997) Formulários SB-40 e DSS-8030. De 06/03/97 a 31/12/2003 (Antes da IN INSS/DC nº 95/03, com a redação dada pela IN INSS/DC nº 99, de 05/12/03) Laudo técnico. A…
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