Processo 0056272-40.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056272-40.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0056272-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00190589 RECTE: FERNANDA SANTOS DA CONCEIÇÃO DE PONTES ADVOGADO: LANAI MARIA AMORIM DOS SANTOS OAB/RJ-265795 ADVOGADO: LARISSA LIMA DE ABREU OAB/RJ-238404 RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056272-40.2022.8.19.0001 Recorrente: FERNANDA SANTOS DA CONCEIÇÃO DE PONTES Recorrido: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 648/659, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 582/602 e 640/644, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CESÁREA PARA RETIRADA DE FETO MORTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que a parte autora, alega, em síntese, que estava gestante, porém, no dia 12/03/2022, após se sentir mal, compareceu ao Hospital Pasteur e feitos exames, restou constatado que o feto estava sem vida. Relata que a parte ré não autorizou o procedimento para retirada do feto, sob alegação de carência. Por isso, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a autorizar a internação-obstétrica para retirada do feto, no Hospital Pasteur, onde se encontra, além de danos morais. Sentença de parcial procedência para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva; declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas imposto pelo art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98; condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença. Apelação da parte ré que visa a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da negativa de cobertura de tratamento médico em caráter de urgência/emergência, em decorrência do não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato (ii) Verificar a existência de dano moral decorrente de ato praticado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora seja lícita a previsão de prazo de carência, a ele não se submete o atendimento em situação de urgência ou emergência. 2. Verificada a urgência, a recusa ou demora de autorização para internação da operadora do plano de saúde, com fundamento em carência, caracteriza falha na prestação do serviço e fundamenta a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Dano moral não configurado. Parte autora não ficou sem atendimento e não há, nos autos, elementos a…
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