Processo 0056272-85.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056272-85.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056272-85.2026.8.16.0000 Recurso:   0056272-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   DONGLEY PICANZO MARTINS VERONICA MARTINS Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0004489-51.2026.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelas partes embargantes/agravantes. As partes agravantes alegam em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se de embargos à execução, em que requereram a concessão da justiça gratuita e instruíram o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e demais documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento familiar, sendo que Verônica Pereira Helena Martins não exerce atividade remunerada, não aufere rendimentos próprios nem possui movimentação bancária relevante, enquanto Dongley Picanzo Martins, embora sócio de pessoas jurídicas, não recebe distribuição de lucros, estando a empresa Gestão Administração e Cobrança Ltda. inoperante; b) a situação econômica adversa decorre de fraude de grandes proporções praticada por Selmi Baiense Leite Santos e Ana Beatriz Baiense Leite Santos, que, mediante simulação de contratos com empresas como Itaú, Boticário, Electrolux, Bradesco, Coca-Cola e BMW, apresentaram documentos falsos e induziram a contratação de empréstimos, resultando em prejuízo total de R$ 12.799.300,00, objeto inclusive de representação criminal; c) o juízo de origem indeferiu a gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, destacando a qualificação profissional dos agravantes, o valor do empréstimo e a constituição de advogado particular, além de entender que os documentos apresentados, inclusive CTPS e outros já juntados, seriam insuficientes à luz do art. 99, § 2º, do CPC; d) o indeferimento baseia-se em premissa equivocada, pois desconsidera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC, invertendo a lógica processual ao exigir prova robusta sem a existência de elementos concretos que infirmem a declaração, em desacordo com a jurisprudência do STJ e do TJPR, a qual reconhece tratar-se de presunção juris tantum afastável apenas por prova em contrário, inexistente no caso; e) os documentos acostados aos autos — incluindo CTPS da agravante sem vínculo empregatício, extratos bancários e declarações de imposto de renda — demonstram ausência de rendimentos e de patrimônio suficiente, tendo os agravantes cumprido integralmente a determinação judicial de juntada documental, não havendo qualquer elemento concreto capaz de afastar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC; f) a decisão agravada adotou critérios abstratos e inadequados ao considerar a qualificação profissional (“diretor administrativo” e “administradora”) e o valor elevado da causa como indicativos de capacidade financeira, quando tais elementos não refletem a liquidez atual, especialmente diante da perda patrimonial decorrente de fraude, sendo inclusive contraditório utilizar o montante da dívida — que evidencia a…

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