Processo 0056275-58.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0056275-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MENDONCA SOBRAL, ANA CATARINA GUIMARAES DE VASCONCELOS, M. V. M. S., P. V. M. S., L. V. M. S. RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc., I - RELATÓRIO MARCELO MENDONÇA SOBRAL, ANA CATARINA GUIMARÃES DE VASCONCELOS e seus três filhos menores, M. V. M. S., P. V. M. S. e L. V. M. S., propuseram demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes de preterição de embarque ocorrida no dia 25 de junho de 2025, em voo com destino a Foz do Iguaçu (Id. 208957473). Alegam, em síntese, que a família viajava em duas reservas distintas para o mesmo voo — UN8RVD (genitora e dois filhos) e DE5G6Y (genitor e uma filha) — e que, na madrugada da viagem, foram surpreendidos com a informação de que a reserva UN8RVD havia sido alterada para voo posterior (Id. 208957479), enquanto o pai e a filha remanescente embarcaram normalmente no voo original, o que resultou na separação forçada do núcleo familiar, na espera de mais de quatro horas em aeroportos distintos sem qualquer assistência material, e na perda do primeiro dia de uma viagem de apenas cinco dias. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 7.000,00 para cada autor, e de R$ 149,00 a título de danos materiais. Em defesa (Id. 212183312), a ré arguiu preliminares de necessidade de atenção à litigância predatória, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa dos autores Marcelo e M. V. M. S.. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de questões técnicas operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior, negou a ocorrência de overbooking, afirmou ter cumprido os deveres de informação e assistência mediante a oferta de voucher compensatório, e impugnou a configuração de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Sobreveio réplica (Id. 215734149), na qual os autores refutaram as preliminares e reiteraram os fundamentos da inicial, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por não haver outras provas a produzir, no que não houve oposição da parte ré. O processo foi anteriormente sentenciado (Id. 218240164), com resolução de mérito desfavorável aos autores remanescentes e extinção sem resolução de mérito quanto a dois deles. Interposta apelação (Id. 222538215), o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em acórdão transitado em julgado (Id. 246080542/246080546), anulou a sentença por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, dado o interesse de incapazes presente na lide, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução com a participação do órgão ministerial. Cumprida a determinação (Id. 247426384), o Ministério Público, após análise, manifestou-se no sentido de que não há, na hipótese, situação de risco aos menores que demande sua intervenção protetiva, tratando-se de matéria de natureza exclusivamente patrimonial, razão pela qual deixou de intervir no feito (Id. 248817260). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Superado o vício que ensejara a anulação da sentença anterior, mediante a regular intimação e manifestação do Ministério Público, que…
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