Processo 0056294-35.2025.8.27.2729
TJTO • Habilitação de Crédito
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Habilitação de Crédito Nº 0056294-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO AMAURI BEZERRA LEITE ADVOGADO(A) : RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (OAB PA011757) REQUERIDO : VITORIA ATACADO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTE DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) ADVOGADO(A) : KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista proposta por FRANCISCO AMAURI BEZERRA LEITE em face de VITORIA ATACADO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTE DE BEBIDAS EIRELI , qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente que é credor da empresa na importância de R$ 57.602,40 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos), conforme Certidão para Habilitação de Crédito emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas – TO. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos inseridos aos anexos 2 a 6 do evento 1, dos quais destaco a certidão de habilitação de crédito encartada no anexo 5. Deferimento da gratuidade da justiça ao evento 7. Ao evento 10 a massa falida, através da Administradora Judicial, opinou pela inclusão do crédito na classe I (trabalhista). Ao evento 16 o sócio da empresa falida a regularização da representação processual da massa falida, com realização de intimações exclusivamente em nome da Administradora Judicial. Ao evento 21 o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, para o fim de que seja habilitado o crédito no Quadro Geral de Credores o crédito, na categoria a ele reservada. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO . O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais. O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e a inicial veio devidamente instruída com a Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas – TO, bem como os demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Pois bem. Inicialmente, observo que a empresa falida foi intimada a se manifestar nos autos, em conformidade ao estabelecido nos artigos 10, § 6º e 12, caput , ambos da Lei nº 11.101/05, inclusive sem prejuízo do disposto no artigo art. 103, parágrafo único, do mesmo diploma legal, pois o falido pode fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, pleiteando o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Entretanto, comparecendo em juízo o respectivo sócio, em nome próprio e da empresa falida, este não se manifestou acerca da habilitação de crédito, limitando-se a requerer a regularização da representação processual da massa falida, com a realização de intimações exclusivamente em nome da Administradora Judicial. Contudo, verifico que a Administradora Judicial foi regularmente intimada, com manifestação ao evento 10. Por outro lado, a ausência de manifestação específica da empresa falida não acarreta prejuízo ao regular andamento do processo, uma vez que possui caráter facultativo. No mais, não houve qualquer resistência à pretensão deduzida na inicial por parte da massa falida, representada pela Administradora Judicial, tornando incontroversos os fatos alegados e a documentação…
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