Processo 0056300-31.2011.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056300-31.2011.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0056300-31.2011.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO : PANIFICADORA BEIRA RIO LIMITADA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. TEMA 714/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, na qual foi indeferido pedido de decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, ao entendimento de que não houve o efetivo esgotamento das diligências de localização patrimonial exigidas pelo Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, bem como requer o prequestionamento explícito da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN; e (ii) estabelecer se o simples requerimento de diligências patrimoniais pela Fazenda Nacional satisfaz o requisito de esgotamento prévio das medidas de localização de bens previsto no Tema 714/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 714, segundo a qual a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN exige cumulativamente a citação do devedor, a ausência de pagamento ou indicação de bens e o esgotamento das diligências de localização patrimonial. O simples requerimento de expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis não equivale à efetiva realização e frustração das diligências necessárias à caracterização do esgotamento exigido pela jurisprudência do STJ. Não há omissão quanto à análise do acervo probatório, pois o voto embargado expressamente considerou os pedidos formulados pela Fazenda Nacional e concluiu que a pendência de realização das diligências inviabilizava a decretação da indisponibilidade universal de bens. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso, uma vez que a fundamentação e a conclusão do acórdão mostram-se logicamente coerentes ao reconhecer a prematuridade da medida constritiva. O indeferimento, pelo juízo de origem, das diligências requeridas pela Fazenda Nacional não autoriza a decretação imediata da indisponibilidade de bens, pois o Tema 714/STJ exige a efetiva realização e frustração das medidas de localização patrimonial antes da constrição universal. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento também dependem da demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins de fundamentação, o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A…

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