Processo 0056300-86.1999.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0056300-86.1999.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0056300-86.1999.5.02.0017 RECLAMANTE: RAFAEL SERGIO RECLAMADO: PROVENZAL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d43894 proferido nos autos. DESPACHO A presente execução trabalhista arrasta-se pelos escaninhos deste Poder Judiciário há mais de duas décadas, tendo sido originalmente distribuída no ano de 1999, sob o número de processo 0056300-86.1999.5.02.0017, sem que até a presente data tenha havido a efetiva satisfação do crédito homologado em favor da parte exequente.  Ao longo desse expressivo tempo de mais de 25 anos, diversas tentativas de constrição patrimonial foram intentadas na busca por bens passíveis de penhora em nome dos executados, resultando em um complexo histórico de incidentes processuais e discussões de natureza fática e de direito. Recentemente, Maria Cecília Gomes Prudente de Mello apresentou manifestação sob ID aa75777, por meio da qual noticiou um fato processual de extrema relevância, qual seja, o falecimento do reclamante e exequente original Rafael Sérgio, ocorrido em 20 de fevereiro de 2017. Na mesma oportunidade fática, a peticionária alegou a nulidade absoluta de todos os atos executivos e medidas constritivas praticadas após o óbito do credor, sob o argumento de que a morte do mandante extingue automaticamente o mandato outorgado ao seu patrono, retirando-lhe a capacidade de representação em juízo. Além da questão atinente à representação processual, a executada insurgiu-se de modo veemente contra a determinação de indisponibilidade e de penhora de 12,5% sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 120.533 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e nº 105.333 do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, as quais haviam sido efetuadas sob a suposição de que tais frações pertenciam ao coexecutado Rubens Prudente de Mello Filho. Sustentou que, em razão de separação consensual e partilha amigável de bens averbada muito antes dos gravames, os referidos imóveis passaram a integrar o seu patrimônio exclusivo, não podendo mais responder por débitos atribuídos ao seu ex-cônjuge. Previamente, os patronos do exequente haviam se manifestado nos autos sob ID 6666ea4 informando a dificuldade na localização dos herdeiros do falecido Rafael Sérgio e pleiteando a dilação de prazo para a devida regularização processual. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho sob ID def2ccd, deferindo o prazo requerido. O feito agora retorna concluso para a análise da regularidade do polo ativo e das objeções às constrições que pendem sobre os citados bens de raiz.  Falecimento do Exequente e Necessidade de Regularização do Polo Ativo A análise dos autos revela que o óbito do exequente Rafael Sérgio ocorreu em 20 de fevereiro de 2017, conforme atesta a certidão de óbito colacionada aos autos sob ID 21691d9. Trata-se de circunstância fática que obsta o regular prosseguimento do feito sem a prévia e indispensável habilitação de seus sucessores legais ou de seu espólio, haja vista que a morte extingue a personalidade civil e, por via de consequência, cessa o mandato judicial anteriormente outorgado aos advogados constituídos nos autos. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, estabelece em seu artigo 313, inciso I, que o processo deve ser suspenso em virtude da morte ou da…

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