Processo 0056320-21.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0056320-21.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que, nos autos de ação de procedimento comum proposta em face do Estado do Amazonas, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a pretensão de revisão de ato administrativo de promoção funcional de militar estadual configura relação de trato sucessivo ou se está sujeita à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão do inconformismo do recorrente. 4. A pretensão deduzida consiste na revisão de ato administrativo específico de promoção funcional, caracterizado como ato único de efeitos concretos. 5. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito reclamado. 6. Verifica-se que o ato administrativo impugnado ocorreu em 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que pedidos de revisão de atos de promoção ou enquadramento funcional de militares submetem-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ, pois não se trata de relação de trato sucessivo. 8. Eventuais reflexos patrimoniais decorrentes da promoção pretendida constituem meros consectários financeiros do ato administrativo impugnado e não alteram a natureza jurídica da pretensão. IV- DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A revisão de ato administrativo de promoção funcional de militar estadual configura impugnação a ato único de efeitos concretos e sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. 2. A pretensão de reavaliar promoção ou enquadramento funcional na carreira militar não caracteriza relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 3. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção pretendida constituem meros consectários do ato administrativo impugnado e não afastam a prescrição do fundo de direito.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.010, II e III, e 85, §11; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS (recurso repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.431.220/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.954.268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.03.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0803795-67.2021.8.14.0005, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 04.11.2024.

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