Processo 0056325-44.2006.4.03.6182
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0056325-44.2006.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: LEONEL POZZI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS CENTEVILLE - SP82733-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDO DIONISIO AUGUSTO - SP120132 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CENTEVILLE - SP82733-A ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDO DIONISIO AUGUSTO - SP120132 PARTE RE: CASA ANGLO BRASILEIRA S/A APELADO: LEONEL POZZI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento ao respectivo recurso de apelação, mantendo o entendimento do r. Juízo de origem quanto ao descabimento do redirecionamento da execução fiscal, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente do título. Em suas razões recursais, União reitera a tese de que o redirecionamento da demanda seria devido, eis que, conquanto a empresa executada tenha efetuado a retenção dos tributos discutidos, o sócio não os teria repassado à União. Tal prática configuraria, em tese, a apropriação indébita dos montantes, na forma do artigo 2º da Lei n. 8.137/1990, bem como demonstraria comportamento relativo a depositário infiel, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.866/1994. As práticas em questão, por sua vez, configurariam ilícitos aptos a justificar o redirecionamento da demanda, na forma do artigo 135 do CTN. Por fim, a recorrente impugnou a respectiva condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a demanda foi extinta em virtude da prescrição intercorrente, o que ensejaria a isenção desta penalidade, na forma do Tema 1.229/STJ (ID 353369592). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte exequente em face da r. decisão que negou provimento ao recurso de apelação da União, mantendo a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. Leonel Pozzi para responder pelo crédito tributário, ante a inadequação do redirecionamento do feito, bem como declarou a prescrição intercorrente dos débitos, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente reitera a tese de que o redirecionamento da demanda seria devido, eis que, conquanto a empresa executada tenha efetuado a retenção dos tributos discutidos, o sócio não os teria repassado à União. Tal prática configuraria, em tese, a apropriação indébita dos montantes, na forma do artigo 2º da Lei n. 8.137/1990, bem como demonstraria comportamento relativo a depositário infiel, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.866/1994. As práticas em questão, por sua vez, configurariam ilícitos aptos a justificar o redirecionamento da demanda, na forma do artigo 135 do CTN. Por fim, a recorrente impugnou a respectiva condenação ao pagamento…
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