Processo 0056354-19.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056354-19.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL     Agravo DE INSTRUMENTO nº 0056354-19.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL Agravante: ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO AGRAVADOS: IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATOR: des. Carlos Henrique Licheski Klein   VISTOS,   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO contra a decisão de mov. 905.1 – AO, por meio da qual, em decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, o magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão de hastas públicas designadas para o mesmo dia (06/05/2026), com intervalo de apenas 4 horas entre a primeira e a segunda praça. Inconformado, sustenta a agravante, em resumo, que: a) a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a designação do primeiro e do segundo leilão para o mesmo dia, com intervalo de apenas quatro horas, sob o fundamento de que compromete a regularidade do procedimento expropriatório, por esvaziar a finalidade do sistema bifásico da alienação judicial; b) a concentração das hastas públicas em lapso temporal ínfimo restringe a ampla publicidade material do certame, impedindo que o mercado tome ciência do insucesso da primeira praça e se organize adequadamente para participar da segunda, em afronta ao disposto no art. 887 do Código de Processo Civil; c) o ato, conforme determinado, reduz significativamente a competitividade do leilão e favorece comportamento especulativo, aumentando o risco de arrematação do bem por valor substancialmente inferior ao de mercado, sobretudo considerando‑se que se trata de imóvel de elevado valor econômico, avaliado em R$ 2.021.000,00; d) embora o art. 886, inciso V, do CPC não estabeleça prazo mínimo expresso entre as praças, a lacuna normativa deve ser suprida mediante interpretação teleológica e aplicação analógica do art. 32, §1º, do Decreto‑Lei nº 70/1966; e) indica que a jurisprudência recente do TJPR reconhece como razoável e necessário o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão, como medida apta a assegurar a efetividade da alienação judicial, a obtenção do melhor preço e a observância do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC); e f) estando as hastas públicas designadas para data iminente, a manutenção da decisão combatida enseja risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de consumação de arrematação sob procedimento alegadamente viciado, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão do leilão designado para o dia 06 de maio de 2026. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, nos termos da fundamentação, e declarar a nulidade parcial do edital de leilão de mov. 870.1 – AO, no que se refere ao agendamento de ambas as praças para a mesma data. Por fim, pugna pela redesignação das hastas públicas, com a imposição de que seja observado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal recolhido (mov. 1.2). Por ser a decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no…

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