Processo 0056370-88.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0056370-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DEBORAH PITTA PARAISO IGLESIAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CASSI FAMÍLIA II. REAJUSTES ANUAIS E POR DESLOCAMENTO DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL LIMITADA À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TEMA 610/STJ. ÍNDICE FIPE-SAÚDE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES DIVERSOS E DESVINCULADOS DO INDEXADOR CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA DA DENOMINADA “SINISTRALIDADE DE EQUILÍBRIO”. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À TESE AUTORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA E ABERTA. REAJUSTES ETÁRIOS DESACOMPANHADOS DE PREVISÃO EXPRESSA DOS PERCENTUAIS INCIDENTES EM CADA TRANSIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO ADEQUADA E BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 952/STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS RAZOÁVEIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Na vigência dos contratos de plano de saúde, a prescrição trienal limita-se à pretensão condenatória de repetição do indébito, não alcançando a pretensão revisional/declaratória de nulidade das cláusulas de reajuste, nos termos do Tema Repetitivo nº 610 do Superior Tribunal de Justiça. - O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a utilização do índice FIPE-SAÚDE como parâmetro de reajuste anual das mensalidades, revelando-se abusiva a aplicação de percentuais diversos desacompanhados de demonstração técnica transparente, memória de cálculo segregada ou comprovação idônea da alegada “sinistralidade de equilíbrio”. - O laudo pericial contábil-atuarial produzido nos autos concluiu pela existência de expressivo descompasso entre os reajustes efetivamente praticados pela operadora e a evolução do índice contratualmente pactuado, além de consignar a inexistência de documentação técnica apta a justificar os percentuais anuais implementados. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952/STJ). - No caso concreto, embora exista previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária, o contrato não indica de forma clara e expressa os percentuais incidentes em cada transição etária, tampouco apresenta critérios objetivos capazes de permitir ao consumidor antever os impactos econômicos futuros da contratação, circunstância que caracteriza violação aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. - Reconhecida a abusividade da forma pela qual operacionalizados os reajustes etários, impõe-se, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do mutualismo contratual, a apuração dos percentuais razoáveis e atuarialmente adequados…
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